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UPGRADE DE EDIFICAÇÕES ENTREGUES COM TOMADAS PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS

Quando as montadoras de veículos perceberam que a Tesla de Elon Musk, estava repaginando o carro elétrico pois, os carros inicialmente foram projetados para serem movidos à eletricidade, mas a questão das baterias e a estrutura de recarregamento inviabilizou devido à tecnologia da época, a opção foi migrar para motores à combustão de combustíveis fosseis. Hoje com a questão da crise climática, do aquecimento global e do efeito estufa, a volta da eletrificação foi a resposta mais rápida. Estamos acostumados ainda, com a cultura de rodar e parar em um posto e abastecer em 10 minutos, da mesma maneira que carregamos as baterias de nossos celulares a noite para serem usados durante o dia; da mesma forma temos que usar nossos veículos elétricos, no tempo que estão parados, estes devem estar plugados à uma tomada; baterias de lítio não viciam ou criam efeito memória. Construtoras atentas ao mercado se anteciparam e começaram a entregar empreendimentos com estações de recarga para veículos elétricos, mas, com isso, criaram alguns problemas. O primeiro, não poderiam instalar muitos carregadores; segundo, criaram velocidade na recarga com isso o usuário teria que estar disponível para retirar o veiculo no fim da recarga; e, terceiro, só estava disponível para carros. Hoje todas as construtoras estão entregando empreendimentos com tomadas para carros elétricos. O SmarthPlug da Im Connection vem justamente a partir desta infraestrutura simples, oferecer um UpGrade para o futuro, com todos os indicadores do ESG, para as novas edificações e as antigas, democratizando o conceito de veículos elétricos em edificações.


especificações
Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais no Município de São Paulo.
A solução adotada deve prever:
I - modo de recarga do veículo elétrico conforme normas técnicas brasileiras;
II - medição individualizada e cobrança da energia consumida, conforme procedimentos
vigentes das concessionárias. Art. 2o (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3o Esta Lei não se aplica em empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor 12 (doze) meses após a data de sua publicação, e será implementada conforme o seguinte cronograma:
I - para projetos de edificações novas, protocolados a partir da data de vigência desta Lei; II - (VETADO)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 2020, 467o da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
PREFEITO

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